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STJ deve retomar discussão sobre inclusão da PLR na base de cálculo da pensão alimentícia
A definição das situações excepcionais em que a Participação nos Lucros e Resultados – PLR pode integrar a base de cálculo da pensão alimentícia voltará à pauta do Superior Tribunal de Justiça – STJ. A Segunda Seção deve retomar, em agosto, o julgamento dos embargos de divergência no Recurso Especial – REsp 1.964.261, que discute a aplicação desse entendimento a um caso concreto.
O recurso que será analisado teve origem em uma ação revisional proposta para excluir da base de cálculo da pensão alimentícia os valores recebidos a título de PLR e bônus.
Na ação, o alimentante sustentou que o benefício possui natureza indenizatória e eventual, razão pela qual não deveria sofrer incidência automática da pensão. Alegou, ainda, alteração em sua situação financeira em razão do nascimento de outro filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista.
Em primeira instância, a pensão foi reduzida de 27% para 16,65% dos rendimentos habituais, mas foi mantida a incidência de 10% sobre verbas eventuais, como PLR e bônus.
O entendimento foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP e, posteriormente, pela ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ.
Circunstância excepcionais
Nos embargos de divergência, contudo, o relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, no caso concreto, não ficaram demonstradas circunstâncias excepcionais capazes de justificar a inclusão da PLR na base de cálculo da pensão alimentícia.
Segundo o ministro, a participação nos lucros não pode ser tratada como parcela permanente da renda do alimentante sem prova de que a pensão fixada sobre a remuneração habitual é insuficiente para atender às necessidades do alimentando. Para ele, admitir a incidência automática da verba esvaziaria a tese firmada pela Segunda Seção.
Noronha observou que as instâncias anteriores não identificaram necessidades extraordinárias da alimentanda, mantendo a incidência da PLR apenas com base na redação original da sentença que fixou os alimentos.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e deverá ser retomado pela Segunda Seção. A expectativa é que o colegiado defina se, no caso concreto, estão presentes os requisitos excepcionais exigidos pela jurisprudência para autorizar a inclusão da PLR na base de cálculo da pensão alimentícia.
Necessidade e possibilidade
Em 2020, a Segunda Seção consolidou o entendimento de que a exclusão da PLR da base de cálculo dos alimentos é a regra, e admitiu a incidência apenas em hipóteses excepcionais. A tese foi fixada no julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1.872.706 e 1.854.488.
Na ocasião, prevaleceu o voto da ministra Andrighi, segundo o qual a participação nos lucros não se confunde com remuneração e somente pode integrar a base de cálculo da pensão quando, à luz do caso concreto, ficar demonstrada a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
O julgamento foi decidido por maioria de cinco votos a quatro. Ficaram vencidos os ministros Luis Felipe Salomão, Marco Buzzi, Antonio Carlos Ferreira e Marco Aurélio Bellizze, que defendiam a inclusão automática da verba quando os alimentos fossem fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante.
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